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AFINAL, O QUE SIGNIFICA SER FAMÍLIA?



Por Fernando Acácio de Oliveira[1]
  Yasmin Maia Viana[2]
Atualmente em nossa sociedade ouvem-se muitas discussões sobre as famílias e suas relações no mundo. Discute-se se existem entre as famílias atitudes de diálogo, presença, responsabilidade profissional, comprometimento, experiências compartilhadas e a arte de amar apontadas como ingredientes básicos da humanização familiar, envolvida num processo de cuidado e respeito dentro do conjunto social.
Fazendo um resgate histórico, vemos que na antiguidade, o conceito de família era ligado à noção de convivência por mera necessidade, sem a existência de laços socioafetivos. Atualmente, a Constituição Federal apresenta uma visão funcionalizada da família, à luz da socialidade, assentada na realização da felicidade.
Sob o olhar do direito civil, vemos que antes de CRFB/88, o direito nacional somente reconhecia a família criada com o casamento. Com a Carta Magna de 1988, o constituinte passou a abordar como núcleos familiares típicos: o casamento (art. 226 § 1º e 2º), a união estável (art. 226, § 3°) e a família monoparental (formada por quaisquer dos pais e seus descendentes).
Maria Helena Diniz, afirma que “Família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se àquela formada além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro). Por fim, o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação”. (Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008).

Orlando Gomes, por sua vez, afirma que família é “o grupo fechado de pessoas, composto dos genitores e filhos, e para limitados efeitos, outros parentes, unificados pela convivência e comunhão de afetos, em uma só e mesma economia, sob a mesma direção”. (GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 33).
No direito atual, o conceito de família está intimamente ligado ao afeto, que é o principal suporte fático para a aplicação das normas. Tanto é que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (RE 898.060-SP) reconheceu que a pessoa não precisa abrir mão da paternidade socioafetiva para ter a paternidade biológica.
Nota-se, portanto, que o conceito de família, para o ordenamento jurídico vigente está notadamente ligado ao afeto, ao amor e a felicidade, considerando tanto critérios biológicos quanto afetivos.
Vejamos que o Papa Francisco em mensagem para I Congresso Latino-americano da Pastoral Familiar, no Panamá, organizado pelo Conselho Episcopal Latino-americano (CELAM), disse com uma pergunta “O que é a família?”, a qual respondeu: “é um centro de amor onde reina a lei do despeito e da comunhão, capaz de resistir às manipulações mundanas”. Acrescentou também, “que é na família permite-se superar a falsa oposição entre indivíduo e sociedade e no seio dela ninguém é descartado [...], todos os idosos e crianças encontram acolhida. É na família que nasce a cultura do encontro e do diálogo, a abertura à solidariedade e à transcendência”.
No catecismo da Igreja Católica vemos que “a família é a comunidade na qual, desde a infância se podem assimilar os valores morais em que se pode começar a honrar Deus e a usar corretamente da liberdade. A família é iniciação para a vida na sociedade” (CIgC, 2207).
Diante disso, vemos que a família é a comunidade de amor mais adequada para o ser humano se estruturar como pessoa livre, consciente, responsável e capaz de amar. É na família que a natureza humana encontra as melhores condições para emergir como vida pessoal e convergir para a comunhão amorosa. Por outras palavras, a família é um contexto humano excepcional para a humanização das pessoas.
Jesus tinha plena consciência que a sua missão implicava no direcionamento da família na incorporação das pessoas humanas com a comunhão familiar de Deus. No capítulo três do Evangelho de Marcos diz que “chegaram sua mãe e seus irmãos que queriam falar com Jesus [...]. Jesus respondeu: Quem são minha mãe e meus irmãos? [...]. Aí estão minha mãe e meus irmãos, pois todo aquele que fizer a vontade de Deus, esse é que é meu irmão, minha irmã e minha mãe” (Mc 3, 31-35). Eis aí a razão pela qual Jesus anunciava o Reino de Deus, isto é, a Família de Deus, a qual assenta nos laços da Palavra e da comunhão.
Por fim, podemos dizer que a família é a célula mãe da sociedade. Vemos que no ordenamento jurídico com suas especificações ser família perpassa pela construção da sociedade. É na família que se inicia a dinâmica básica da humanização que acontece como emergência pessoal mediante relações de amor e convergência para a comunhão universal. Por outras palavras, a família humana é uma mediação fundamental para acontecer à edificação da família divina, a qual transcende os laços da carne e do sangue. Que nas relações no interior de nossas famílias possam ter uma afinidade de sentimentos humanizadores, afetos comunhão e vivencia espiritual, originada principalmente do respeito mútuo e do diálogo entre seus membros.



[1] Yasmin Maia Viana é bacharel em Direito pela FDCI (Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim). Pós-graduada em Direito Eleitoral pela Damásio Educacional. Advogada (OAB/ES 23.544).
[2] Fernando Acácio de Oliveira é seminarista da Diocese de Cachoeiro de Itapemirim-ES, licenciado em Filosofia pela FCS-ES, especialista em Comunicação Social pela PUC-SP/SEPAC-Paulinas e pós-graduado em Sagrada Escritura pelo Centro Universitário Claretiano-SP. Atualmente está graduando em Teologia no IFTES-ES e pós-graduando em Direito Matrimonial Canônico no ISTA-BH.




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